Condições de uso e limites de peso para pneus extralargos
Destaques da Resolução 62/98
É permitida a utilização de pneus com banda extra-larga (Single) do tipo 385/65 R 22.5 em semi-reboques e reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem.
Para essas configurações será admitido o peso bruto máximo transmitido, por conjunto de eixos em tandem, sendo de 17 toneladas para o tandem duplo e 25,5 toneladas para o tandem triplo
O uso do pneu Super Single 385/65R 22,5 aumenta a capacidade de carga útil da composição entre 400 e 900 kg. Até 80% da economia corresponde ao menor peso dos pneus.
Os pneus Super Single também economizam combustível.
Dados do governo norte-americano indicam que a força necessária para tracionar uma composição rodoviária equipada com Pneus Single pode ser reduzida em até 88kgf, ou 14cv de potência à velocidade de 90 km/h
Confira abaixo, na íntegra, a Resolução 62/98
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o Parágrafo único do art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º É permitida a utilização de pneus com banda extra-larga (Single) do tipo 385/65 R 22.5 em semi-reboques e reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem.
Parágrafo único. Para essas configurações será admitido o peso bruto máximo transmitido, por conjunto de eixos em tandem, sendo de 17 toneladas para o tandem duplo e 25,5 toneladas para o tandem triplo.
Art. 2º A utilização de outros tipos de pneus SINGLE em veículo trator, reboque ou semi-reboque observadas os limites de peso por eixo fixados na resolução nº 12/98 do CONTRAN, de 12 de fevereiro de 1998, com suspensão, tipo ou dimensão de pneu diferente da mencionada no art. anterior, estará sujeita à APEX - Autorização Provisória Experimental, na forma do Anexo I, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período até sua regulamentação, fornecida pelo órgão rodoviário da União.
Art. 3º A expedição da APEX fica condicionada à apresentação prévia da especificação técnica do equipamento e do pneu pelos interessados e terá validade nas vias de todo território nacional.
Art. 4º A autorização provisória experimental, fica sujeita a apresentação de relatório semestral, conforme Anexo II, com as seguintes informações:
I - velocidades médias;
II - cargas transportadas e seus pesos;
III- rotas percorridas;
IV- consumo de combustível; e
V - desempenho do conjunto comparado com unidade convencional.
Parágrafo único. Não sendo apresentado o relatório semestral será cancelada a APEX.
Art. 5º Após o período experimental, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER apresentara ao CONTRAN proposta de regulamentação de novos tipos de pneus com banda extra-larga, suspensão, e limites de peso.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 787/94 do CONTRAN.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
Clique aqui para cópia da Resolução com o AnexoI