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Portaria DNIT Nº 1.011 que regulamenta a substituição do Batedor da PRF por 2 batedores credenciados no transporte de pás eólicas

Portaria DNIT Nº 1.011 que regulamenta a substituição do Batedor da PRF por 2 batedores credenciados no transporte de pás eólicas

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
 

PORTARIA No- 1.011, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, incisos IV e VI da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº. 5.765, de 27 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28/04/2006, e o artigo 124, inciso IV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U. de 26/02/2007, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.024451/2011-11, resolve:
 

CONSIDERANDO o potencial nacional de energia eólica, estimado em torno de 143,5 mil MW, e o incentivo a essa fonte de energia renovável que o governo federal vem oferecendo ao setor privado;
 

CONSIDERANDO que estados brasileiros elegeram o programa eólico como estratégico para o seu desenvolvimento, devido ao imenso potencial a ser explorado, aos preços competitivos dos seus parques e aos benefícios socioeconômicos associados; CONSIDERANDO que o transporte nas rodovias federais sob jurisdição do DNIT, de pás eólicas, cada uma medindo entre 30 e 45 metros, será feito em sua grande maioria dos portos até campos de produção, por carretas extensivas resultando num comprimento total de até 55 metros;
 

CONSIDERANDO que a implantação ao longo dos próximos anos de dezenas de projetos de geração e distribuição de energia eólica vai proporcionar o incremento da quantidade de transporte de cargas indivisíveis, em particular do transporte de geradores e pás eólicas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o fluxo de transporte dessas cargas, essenciais para a continuidade de projetos de interesse do país;
 

CONSIDERANDO que o volume previsto de pás eólicas a serem transportadas nos próximos anos é de 1.500 pás por ano, o que demandaria um efetivo de no mínimo 300 profissionais para a realização de escolta;
 

CONSIDERANDO a excepcionalidade que o caso requer;
 

CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é o Órgão responsável pela análise e liberação de Autorização Especial de Trânsito - AET para transporte de cargas indivisíveis e excedentes para o trânsito de veículos especiais, de acordo com a legislação vigente;
 

CONSIDERANDO a necessidade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF aloque um número considerável de batedores oficiais de acordo com a Resolução de nº 11/2004 do DNIT;
 

CONSIDERANDO as reuniões realizadas entre o Ministério da Justiça, Ministério dos Transportes, Ministério da Minas e Energia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e do Departamento de Policia Rodoviária Federal;
 

CONSIDERANDO que o próprio DPRF não dispõe de meios suficientes para atender a demanda excepcional desse tipo de transporte; resolve em caráter excepcional:
 

Art. 1º Para o transporte nas rodovias federais sob jurisdição do DNIT, de pás eólicas, devem os transportadores portar Autorização Especial de Trânsito - AET, específica de acordo com as normas existentes;
 

Art. 2º Para o transporte de pás eólicas, mencionado no art. 1º, fica determinado, para cada conjunto transportador, a utilização de somente 2 (dois) batedores credenciados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
 

Art. 3º Para os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como, inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão e remoção de sinalização, deve o transportador estabelecer, previamente, o plano de trafegabilidade com o DPRF, a fim de garantir a segurança dos usuários das vias e fluidez do trânsito;
 

Art. 4º Para que as normas vigentes de trânsito sejam atendidas, devem os transportadores, no início de cada deslocamento, dirigir-se ao primeiro Posto da Polícia Rodoviária Federal, para que o veículo seja vistoriado;
 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
 

JORGE ERNESTO PINTO FRAXE

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