CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 603, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1982
Circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados no RCNT.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei 5.108, de 21.09.66 que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º da seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e,
Considerando os limites das dimensões autorizadas pelo Art. 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCNT), para a circulação de veículos com ou sem carga;
Considerando o disposto nº § 2 do artigo 81 do RCNT e a manifestação do Ministério dos Transportes, constante do Processo nº 044023/8O-DNER;
Considerando o que consta do Processo nº 420/74-MJ e as deliberações tomadas pelo Colegiado em sua reunião de 12.11.82,
R E S O L V E:
Art. 1º - A circulação de veículos, com dimensões excedentes aos limites fixados pelo artigo 81 do RNCT, poderá ser permitida, mediante "Autorização Especial" da autoridade com jurisdição sobre a via pública a ser utilizada, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - A solicitação será dirigida à autoridade com jurisdição sobre as vias públicas e instruída com as indicações:
1 - Identificação do veículo ou combinação de veículos.
2- Altura, comprimento e largura do veículo que excederem os limites fixados.
3- Peso bruto total, peso por eixo isolado, peso por conjunto de dois eixos em tandem ou por conjunto não em tandem, que excederem os limites máximos estabelecidos.
4 - Natureza da carga a transportar.
5 - Vias públicas que serão utilizadas.
Art. 3º - A "Autorização Especial" para veículos com dimensões excedentes, cuja carga não ultrapasse os limites máximos de pesos estabelecidos pelo artigo 82 do RCNT, deve conter:
1 - Nome do proprietário do veículo;
2 - Identificação e características essenciais do veículo;
3 - Natureza de carga a transportar;
4 - Prazo de validade da "Autorização Especial";
5 - Indicação das vias por onde o veículo circulará.
Parágrafo único - A solicitação de renovação da "Autorização Especial" poderá ser feita, mediante simples requerimento do interessado e à vista do documento de licenciamento anual do veículo, até o prazo de validade deste.
Art. 4º - Para concessão da "Autorização Especial" a autoridade concedente deve avaliar se as vias indicadas comportam o transporte pretendido.
Art. 5º - A autoridade concedente poderá exigir a comprovação da estabilidade do veículo, quando a altura da carga exceder o limite estabelecido, bem como medidas preventivas de segurança a serem adotadas pelo proprietário para a circulação do veículo nas rodovias indicadas.
Art. 6º - O veículo, cujas dimensões excedam o(s) limite(s) autorizado(s) nos incisos I e III do Artigo 81 do RCNT, deverá portar na parte traseira, a sinalização de advertência constante dos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único - Para o veículo que já possuir sinalização de advertência, exigida pelo órgão com jurisdição sobre a via, em cores diferentes das fixadas nos Anexos da presente Resolução, fica assegurada a sua circulação até 2 (dois) anos após a vigência desta Resolução.
Art. 7º - A "Autorização Especial" não exime o proprietário da responsabilidade pelos danos causados em vias públicas ou a terceiros.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 475/74, 578/81 e disposições em contrário.
Brasília - DF, 23 de novembro de 1982.
CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente
(l) A Resolução nº 696/88 alterou as especificações constantes dos Anexos I e III
(2) A Resolução nº 733/89 alterou a especificação constante do Anexo II.
Publicado no D.O. de 26/11/82.
ANEXO I
PLACA TRASEIRA - SOMENTE COMPRIMENTO EXCEDENTE
Especificações:
Metálica ou em madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º , da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.
ANEXO II
PLACA TRASEIRA - SOMENTE LARGURA EXCEDENTE
Especificações:
Metálica ou em madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º , da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.
Retângulo central na cor branca.
Altura das letras: 0,15m na cor preta.
( * ) Conforme alteração feita pela Resolução Nº 733/89, de 20/ 06/89, publicada no D.O. de 03/07/89.
ANEXO III
PLACA TRASEIRA - COMPRIMENTO E LARGURA EXCEDENTES
Especificações:
Metálica ou em madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.
Retângulo central na cor branca.
Altura das letras - 0,15m, na cor preta.
( * ) Alterado pela Resolução nº 696/88, de 19/04/88, publicada no D.O. de 08/06/88.