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PORTARIA SUP/DER-023-03/04/1996

PORTARIA SUP/DER-023-03/04/1996

Dispõe sobre as autorizações especiais de trânsito para veículos ou combinações de veículos nas rodovias estaduais.

Ref.: Exp. nº  9-54.001/ASE/1995

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Considerando o que dispõe o artigo 15 do CNT - Código Nacional de Trânsito,

Considerando o que estabelece o artigo 85 do RCNT – Regulamento do Código Nacional de Trânsito,

Considerando o que determina o artigo 1º da Resolução nº 603/82 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as anexas normas para concessão de autorização especial de trânsito para veículo ou combinação de veículos que excedam os limites regulamentares de peso ou de dimensões, ou que transportem carga nas partes externas.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-73-26/09/95 e as disposições em contrário.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos três de abril de 1996.

LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTENDENTE

Publicada no D.O. de 10/04/1996

Confira, também:

NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO PARA VEÍCULO OU COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS QUE EXCEDAM OS LIMITES REGULAMENTARES DE PESO OU DE DIMENSÕES, OU QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS.

1.0 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.01 - Poderá ser concedida autorização especial de trânsito - AET para veículo ou combinação de veículos que excedam os limites regulamentares de peso ou de dimensões, ou que transportem carga nas partes externas, obedecidas as condições impostas por estas Normas e demais dispositivos legais e regulamentares em vigor.

1.02 - A solicitação da AET deverá ser feita pelo interessado em modelo próprio, conforme o ANEXO I destas Normas (modelo DER-709),acompanhado de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo  de todos os veículos incluídos na solicitação.

1.02.01 - No caso de veículo ou combinação de veículos que excedam os limites regulamentares de peso, a solicitação de AET deverá ser acompanhada ainda de declaração do fabricante da carga informando o seu peso, feita em papel timbrado da empresa. Se a carga for constituída de máquina ou equipamento usado, a referida declaração poderá .ser feita pelo seu proprietário.

1.03 - Para veículo que teve suas características ou estrutura originais modificadas, somente será concedida AET após a obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, devidamente atualizado, conforme disposto no artigo 39 do CNT - Código Nacional de Trânsito, regulamentado pela Resolução no. 775/93 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

1.04 - A AET é de porte obrigatório, devendo ser exibida à fiscalização quando solicitada.

2.00 - DEFINIÇÕES

2.01 - Para efeito destas Normas, ficam estabelecidas as seguintes definições:

2.01.01 - Combinação de veículos. É a composição rodoviária  formada por reboque(s) e/ou semi-reboque(s) tracionados por um ou mais veículos tratores.

2.01.02 - Conjunto. É o ente constituído pelo veículo transportador mais a sua carga, ou pela combinação de veículos mais a sua carga conforme o caso.

2.01.03 - Veículo especial. É o veículo dotado de equipamentos integrados ao veículo, instalados dentro ou fora da carroceria, ou ainda diretamente sobre o chassis do veículo, que se destinam à prestação de serviços especializados.

2.01.04 - Carga indivisível. É a carga constituída por uma única peça, máquina, equipamento ou conjunto estrutural, ou ainda parte pré-montada destes elementos.

2.01.05 - Carga nas partes externas. Para veículo classificado na espécie "de carga", é a carga que ultrapassa os limites físicos da carroceria do veículo, quanto à sua largura ou ao seu comprimento, exceto os equipamentos integrados a veículo especial definido no  item 2.01.03. Para veículo classificado na espécie "de passageiros" ou "misto”, é a carga alojada em bagageiro fixado sobre a parte superior do veículo.

2.01.06 - Excesso de peso. É a parcela do peso do conjunto ou de seus eixos que ultrapassa os limites fixados pela legislação de trânsito.

2.01.07 - Excesso de dimensões. É a parcela das dimensões do conjunto (comprimento, largura, altura e balanço traseiro) que ultrapassa os limites fixados pela legislação de trânsito.

2.01.08 - Balanço traseiro. É a distância compreendida entre o último eixo traseiro e o plano vertical que lhe é paralelo e que contém a extremidade posterior do conjunto.

3.00 - DOS EXCESSOS DE PESO

3.01 - Para veículo ou combinação de veículos cujo conjunto apresenta excesso(s) de peso, a AET poderá ser concedida para uma única viagem com prazo certo.

3.01.01 - Neste caso, a AET é válida para uma viagem completa, incluindo-se o retorno do veículo ou da combinação de veículos sem carga ou com carga que não ocasione excesso de peso.

3.02 - Para o transporte de carga indivisível, são os seguintes os limites máximos de peso bruto por eixo ou por conjunto de eixos:

3.02.01 - Eixo isolado

- com 2 rodas por eixo - 7,5 tf

- com 4 rodas por eixo - 12 tf

- com 8 rodas por eixo - 15 tf

3.02.02 - Conjunto de 2 eixos em tandem

- Para distância entre eixos superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m.

- com 4 rodas por eixo  - 22 tf

- com 8 rodas por eixo  - 24 tf

3.02.03 - Conjunto de 3 eixos em tandem

- Para distância entre eixos superiores a 1,20m e inferiores ou iguais a 1,50m.

- com 4 rodas por eixo - 28 tf

- com 8 rodas por eixo - 32 tf

- Para distâncias entre eixos superiores a 1,50m e inferiores ou iguais a 2,40m.

- com 4 rodas por eixo – 32 tf

- com 8 rodas por eixo – 36 tf

3.02.04 - Conjunto de 4 ou mais eixos em tandem ou linhas-de-eixo dotadas de suspensão hidro-pneumática interligada

- Para distâncias entre eixos superiores a 1,20m e inferiores ou iguais a 1,50m

- com 4 rodas por eixo – 9,5 tf por eixo

- com 8 rodas por eixo – 11,5 tf por eixo

- Para distâncias entre eixos superiores a 1,50m e inferiores ou iguais a 2,40m.

- com 4 rodas por eixo – 10 tf por eixo

- com 8 rodas por eixo – 12 tf por eixo

3.03 - Excepcionalmente, a critério do DER, os limites estabelecidos no item 3.02 poderão ser superados quando se tratar de:

3.03.01 - carga indivisível  muito pesada, para a qual inexiste equipamento na praça que possibilite o atendimento daqueles limites;

3.03.02 - cavalo mecânico com peso bruto por eixo ou por conjunto de eixos necessariamente grande para possibilitar o arraste do(s) veículo(s) transportador(es);

3.03.03 - guindaste auto-propelido com tara necessariamente grande para impedir o seu tombamento em operação; neste caso, e desde que os limites estabelecidos no item 3.02 sejam respeitados e o peso bruto total do veículo não seja maior que 45 tf, o prazo de validade da AET será de até um ano, não devendo ultrapassar a data de renovação anual do licenciamento do veículo.

3.04 - Quando o peso bruto total do conjunto for superior a 150 tf, deverá ser realizado um estudo prévio das obras de arte existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, por empresa de consultoria especializada, cadastrada no DER. Nesse estudo será feita a análise das características estruturais e do estado de conservação das obras de arte, e, quando for o caso, do seu projeto e memória de cálculo. Do relatório, a ser entregue pelo interessado sem ônus para o DER, deverá constar indicação das providências que deverão ser tomadas para viabilizar o transporte pretendido, tais como cimbramento da obra, reforço da estrutura, uso de veículo(s) com maior número de eixos, etc. Todas as despesas decorrentes dessas providências correrão por conta do interessado.

3.05 - No caso do item anterior, a realização do transporte deverá ser acompanhada por técnicos de empresa de consultoria especializada, cadastrada no DER, que emitirão um relatório de acompanhamento especificando as eventuais alterações sofridas pelas obras rodoviárias, decorrentes da passagem do conjunto. Esse relatório deverá ser entregue pelo interessado sem ônus para o DER, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do transporte.

3.06 - Não será concedida nova AET para o mesmo itinerário antes da entrega do relatório de acompanhamento aludido no item 3.05.

3.07 - Os conjuntos com peso bruto total superior a 100 tf somente poderão transpor as obras de arte quando estas estiverem desimpedidas de qualquer outro veículo de carga, devendo então deslocar-se em marcha muito lenta e constante. Nas obras de arte em tangente, o conjunto seguirá rigorosamente pelo centro da pista de rolamento; nas obras de arte em curva, o conjunto deslocar-se-á pelo lado interno da curva.

4.00 - DOS EXCESSOS DE DIMENSÕES

4.01 - Para veículo ou combinação de veículos cujo conjunto apresenta excesso(s) de dimensões, o prazo de validade da AET será de até um ano, não devendo ultrapassar a data de renovação anual do licenciamento do(s) veículo(s).

4.01.01 -- Dependendo do tamanho do excesso, poderá ser exigido o acompanhamento do veículo ou da combinação de veículos por escolta conforme especificam as normas do DER para os serviços especializados de escolta. Nos casos em que for exigida escolta da Polícia Rodoviária, a AET será concedida para uma única viagem com prazo certo.

4.02 - Tratando-se de veículo classificado na espécie “de carga”, o balanço traseiro não deverá ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) da distância compreendida entre os eixos extremos do veículo.

4.02.01 - Excepcionalmente, poderá ser concedida AET para veículo classificado na espécie "de carga", que não atenda ao disposto no item  4.02, devendo neste caso o veículo ser acompanhado por escolta credenciada no DER.

5.00 - DAS CARGAS NAS PARTES EXTERNAS

5.01 - Para veículo ou combinação de veículos que transportem carga nas partes externas, o prazo de validade da AET será de até um ano, não devendo ultrapassar a data de renovação anual do licenciamento do (s) veículo(s).

5.02 - Tratando-se de veículo classificado na espécie "de carga", dependendo de quanto a carga ultrapassa os limites físicos da carroceria, poderá ser exigido o acompanhamento do veículo ou da combinação de veículos por escolta, conforme especificam as normas do DER para os serviços especializados de escolta. Nos casos em que for exigida escolta da Polícia Rodoviária, a AET será concedida para uma única viagem com prazo certo.

5.03 - Para veículo classificado na espécie “de passageiros" ou “misto”, as dimensões da carga transportada nas partes externas não poderão ultrapassar a:

- altura – 50 cm (cinqüenta centímetros) medidos a partir da parte superior do veículo;

- largura - a largura do veículo;

- comprimento - o comprimento do veículo com acréscimo de 1 (um) m avante e 1 (um) m a ré.

5.04 - As cargas transportadas nas partes externas do veículo não poderão conter partes perfurantes ou cortantes, ou outras feições quaisquer que possam oferecer risco potencial aos usuários da rodovia.

6.00 - DAS COMPETÊNCIAS

6.01 - Compete à Assessoria de Segurança de Tráfego, através da Equipe Técnica para Comunicações e Controle de Tráfego, a expedição das AETs de que tratam estas Normas.

6.02 - Compete às Divisões Regionais, através das seções de Segurança Rodoviária e de Residências de Conservação, a expedição das AETs de que tratam estas Normas, desde que o peso bruto total do conjunto não ultrapasse 45 tf.

6.03 – Compete à DERSA – Desenvolvimento Rodoviário SA, através dos seus órgãos próprios, a expedição das AETs de que tratam estas Normas, desde que o transporte se efetue por rodovias operadas por aquela concessionária.

7.00 - DISPOSIÇÕES GERAIS

7.01 - As AETs são válidas para o período diurno, das 06:00 às 18:00 horas.

7.01.01 - Excepcionalmente, a critério do DER, poderá ser autorizado o trânsito também no período noturno.

7.02 - Ao examinar o pedido de AET, o órgão competente levará em consideração as características do(s) veículo(s) previsto(s) e da sua carga, o estado de conservação e o volume de trânsito das rodovias envolvidas, bem como suas implicações na segurança do tráfego, podendo estabelecer restrições adicionais às destas Normas.

7.03 - A AET não exime os seus beneficiários – transportador e proprietário da carga – da responsabilidade pelos danos que vierem a ser causados às rodovias ou a terceiros, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do RCNT – Regulamento do Código Nacional de Trânsito e do artigo 7º da Resolução no. 603/82 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

 

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