TABELA DE PISOS SALARIAIS – SINTRACARGAS
MOTORISTAS E PESSOAL ADMINISTRATIVO
– A coluna de COR VERMELHA teve antecipação de reajuste de 9,83% (INPC de maio/2016), e vigorou até 30 de abril de 2017.
– A coluna de COR AZUL está com reajuste de 3,99% (INPC de maio/2017) e passou a vigorar a partir de 1º de maio de 2017.
Função
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Pisos que valeram até 30/04/2016
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Pisos que valeram até 30/04/2017
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Pisos a partir de1º/05/2017
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Motorista Urbano
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R$ 1.422,00
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R$ 1.561,78
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R$ 1.624,09
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Motorista Urbano Carreteiro
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R$ 1.776,00
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R$ 1.950,58
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R$ 2.028,40
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Motorista Rodoviário
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R$ 1.592,00
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R$ 1.748,49
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R$ 1.818,25
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Motorista Rodoviário Carreteiro
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R$ 1.776,00
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R$ 1.950,58
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R$ 2.028,40
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Motorista de Bi-trem
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R$ 1.969,00
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R$ 2.162,55
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R$ 2.248,83
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Motorista Maloteiro
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R$ 1.592,00
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R$ 1.748,49
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R$ 1.818,25
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Motorista de Coletas de Resíduos
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R$ 1.592,00
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R$ 1.748,49
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R$ 1.818,25
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Motorista Operador de Guindastes, guinchos, máquinas/tratores e outros equipamentos (exceto operador de empilhadeira que tem outra convenção).
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R$ 1.592,00
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R$ 1.748,49
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R$ 1.818,25
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*Conferente
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R$ 1.336,00
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R$ 1.467,50
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R$ 1.526,05
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Auxiliar de Expedição
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R$ 1.256,00
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R$ 1.379,46
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R$ 1.434,50
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Auxiliar de Escritório
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R$ 1.177,00
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R$ 1.292,69
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R$ 1.344,26
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Outros trabalhadores (office-boy, asseio, conservação, manutenção, cozinha e outros)
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R$ 1.116,00
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R$ 1.225,70
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R$ 1.274,60
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TABELA DE PISOS SALARIAIS – SINTRAMMASJ (Filiado à FETRAMMASC)
MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
A coluna de COR VERMELHA representa os pisos da última convenção coletiva que vigorou até 30 de abril de 2017.
A coluna de COR AZUL está com reajuste de 3,99% (INPC de maio/2017) e passou a vigorar a partir de 1º de maio de 2017.
Função
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Pisos que
valeram até
30 de abril/2017
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Pisos a partir de
1º de maio/2017
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Movimentador de Mercadorias – Ajudante de Motorista; Ajudante de Carga e Descarga; Ajudante de Depósito e outras funções na movimentação de mercadorias
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R$ 1.241,00
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R$ 1.290,51
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Arrumador de Carga ou
Montador de Carga
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R$ 1.373,00
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R$ 1.427,78
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Operador de Empilhadeira
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R$ 1.757,50
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R$ 1.827,62
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* Conferente: Por acordo entre os sindicatos laborais, passou para Sintracargas.
ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DE TODAS AS CATEGORIAS,
VINCULADOS ao SINTRACARGAS e SINTRAMMASJ
1 – ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM: Quando o profissional sair para viagem receberá, como antecipação de despesas, para café da manhã, almoço e jantar, valores não inferiores aos que recebia até 30/04/2017, acrescidos dos 3,99%, ficando a empresa isenta de pagar as refeições que o trabalhador puder fazer em seu domicilio antes ou depois da viagem. No dia em que o trabalhador não receber nenhuma dessas três refeições – por não estar em viagem nem em serviço externo -, terá direito à alimentação como trabalhador interno, conforme parágrafo abaixo.
2 – ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR INTERNO: A todos os trabalhadores internos ou que não estiverem em viagem, será fornecido Auxílio Alimentação em valor não inferior ao que recebia até 30/04/2017, acrescido dos 3,99%, por dia efetivamente trabalhado.
3 – ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR DO PERÍODO NOTURNO: Caso a empresa não forneça lanche em ambiente interno, os trabalhadores do período noturno terão direito de receber valor não inferior ao que recebia até 30/04/2017, acrescido dos 3,99% – da mesma forma que os trabalhadores internos. Mas se a empresa fornecer lanche/café, fica dispensada de pagar o auxílio alimentação. Nesse caso, deve ser considerada a importância da alimentação em ambiente interno da empresa, como forma de evitar que os trabalhadores tenham necessidade de sair às ruas, durante a noite, o que coloca em risco sua segurança em razão da violência que se tornou comum em nossas cidades.
4 – DISPENSA: Em qualquer dos casos acima, referentes à alimentação, ficam dispensadas de pagar ao trabalhador aquelas empresas que fornecerem alimentação no próprio local de trabalho ou em restaurantes/lanchonetes conveniadas – bem como aquelas empresas que dispensarem o trabalhador para refeição em domicílio fornecendo a ele intervalo mínimo de 01:30h (uma hora e meia) para o almoço e Vale Transporte (se necessário) se houver transporte regular nesse horário.
5 – Considerando que a alimentação, conforme acima exposto, tem por objetivo atender à necessidade do trabalhador, os valores não poderão incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial.