De acordo com o inciso II, do Art. 4º da Resolução 01/16 do DNIT, carga composta de mais de uma unidade indivisível é a carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis. Vide exemplo, abaixo:
Pergunta
O transporte abaixo deve ser considerado de cargas compostas de mais de uma unidade indivisível, se enquadra nas regras acima?
A resposta é não! Trata-se de transporte de máquinas, mas as mesmas não excedem as dimensões regulamentares, portanto, trata-se do transporte de cargas divisíveis, carga seca, geral, não requerendo AET, nem tampouco ser tratadas como carga composta.
E com relação ao transporte dos pneus, na imagem abaixo?
A legislação não é clara com relação à situação acima. Vai depender da interpretação de cada policial.