Dash19
Salvar publicação

Cálculo da TAP - Tarifa Adicional de Pedágio

Cálculo da TAP - Tarifa Adicional de Pedágio

Resolução ST 25 de 10-03-87

Dispõe sobre a cobrança de valores adicionais às tarifas de pedágio, a serem cobradas pelo DERSA (leia-se concessionárias) e das providências.

...............................................................................................................................................

Considerando que a DERSA (leia-se concessionárias) será remunerada mediante a cobrança do pedágio aos usuários das rodovias projetadas pela concessão;

...............................................................................................................................................

Considerando que determinados tipos de transporte exigem cuidados especiais e geram outros adicionais de operação e de manutenção do sistema rodoviário;

Considerando a necessidade de se cobrar um valor adicional à tarifa normal incidente sobre os veículos que se utilizam do sistema rodoviário para realizar transporte de cargas excepcionais, excedentes em peso aos limites legais , em razão de sua maior agressividade a via; 

Artigo 1º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A., autorizado a cobrar a partir de 00:00 h, do dia 11 de março de 1987, valor adicional à tarifa para os veículos de carga cujo Peso Bruto Total ( PBT ) exceda 45 toneladas.

Resolução ST - 18 de 01 de julho de 1.997

Artigo 4º - Para fins de cálculo das tarifas de pedágio em rodovias estaduais, será utilizada a base tarifária quilométrica, definida como valor devido pelo usuário da rodovia, por quilometro utilizado ou colocado a sua disposição.

§ 1º Esse valor poderá referir-se a viagens de ida e volta, casos em que a cobrança, ou tarifa, será dita bidirecional, ou as viagens de um único sentido, caso em que a cobrança, ou a tarifa, será dita unidirecional.

...................................................................................................................................................................

§ 4º Sem prejuízo da tarifa calculada conforme as tabelas precedentes, incidirá um adicional de 5 (cinco) vezes o valor da tarifa básica de cada praça, para veículos com carga excepcionais, por toneladas acima de 45 toneladas do peso total do veículo.

TAP = 5 x (PBT- 45 ton) x Tarifa de Pedágio

§ 5º Ficarão excluídos da cobrança adicional de tarifa de pedágio, instituída pelo parágrafo anterior, os veículos denominados “RODOTREM” ou “TREMINHÃO” caracterizados e enquadrados na Resolução 631/84 do Conselho Nacional de Trânsito - “ CONTRAN” que, com o peso total de 45 e 73 toneladas, atendam os limites legais de carga por eixo.

Salvar publicação