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Decreto nº 3281 de Dezembro de 1998

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
 

Decreto nº 3281 de Dezembro de 1998:
 

Dispõe sobre a circulação de veículos de transporte de cargas indivisíveis e de cargas ou produtos extremamente perigosos nas vias públicas do município de Santos e dá outras providências.
 

Art. 1º - A circulação nas vias pública do município de Santos de veículos ou combinação de veículos para transporte de cargas indivisíveis que excedam os limites estabelecidos na legislação especial da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos – CET/ Santos.
 

Art. 2º - O interessado deverá encaminhar à CET/ Santos pedido por escrito quem recebendo parecer favorável, expedirá a Autorização Especial de Trânsito - AET.

§1º - O transporte deverá ser realizado no período noturno, nos horários previamente determinados pela CET/Santos e constantes da AET.

§2º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o transporte no período diurno, dependendo das características da carga e da justificativa apresentada pelo interessado.
 

Art. 3º - Fica vedado o transporte carga excedente aos limites da carroceria.
 

Art. 4º - O transporte de carga longa e projetada sobre a cabine do veículo, poderá ser excepcionalmente autorizado, desde que o pedido seja devidamente justificado.
 

Art. 5º - Enquadram-se nas disposições desta resolução:

I – Veículo utilizado para o transporte integrado de mercadoria com emprego de cofres de carga ou conteineres, com peso superior a 45 toneladas.

II – Veículo especial que exceda um dos seguintes limites:

a) Peso: 45 t

b) Altura: 4,40m

c) Largura: 2,60m

d) Comprimento: 1 – Simples: 14,00m

2 – Articulado: 18,15m

3 – Com reboque: 19,80m
 

Art. 6º - Para análise do pedido da AET, a CET/ Santos poderá exigir do interessado a apresentação de elementos que comprovem a periculosidade/ indivisibilidade de carga que pretende transportar.
 

Art. 7º - A expedição da AET não eximirá de responsabilidade a transportadora por danos causados à terceiros, às vias públicas, materiais, equipamentos, dispositivos de sinalização, etc.
 

Art. 8º - O pedido da AET deverá ser protocolado na CET/ Satos, situada à Av. Rangel Pestana, 126, de Segunda a Sexta – Feira, exceto feriado, das 09:00 às 17:00h e conterá os seguintes elementos:

I – Nome e endereço da transportadora;

II – Identificação do proprietário da carga;

III – Origem e destino da carga;

IV – Data e horário previsto para o início e término do transporte;

V – Itinerário proposto detalhado do transporte;

VI – Identificação dos veículos tratores, mencionando –se largura, comprimento, altura, peso e carga útil.

VII – Identificação do reboque e semi-reboque, mencionado-se largura, comprimento, altura, peso e carga útil.

VIII – Identificação da carga, mencionado-se número da nota fiscal correspondente, largura, altura, peso da carga e dos acessórios de contrapeso.

IX – Identificação das medidas do conjunto transportador, a saber:

a) Largura, comprimento e altura;

b) Excessos traseiros, dianteiros, laterais e alturas acima de 4,40m

c) Peso total.

X – Declaração de responsabilidade:

a) Por danos causados à via e à obras de arte transpostas, equipamentos, sinalização viária e terceiros.

b) Pela distribuição de carga por eixos, observando os limites máximos estabelecidos pelo art. 99 do CTB, conforme resolução 12/98 do CONTRAN.

XI – Informação da existência de acompanhamento através de escolta por empresa credenciada.
 

Art. 9º - A AET será concedida por prazo determinado;

§ único – Somente será válida perante a fiscalização a exibição da via original da AET, sem rasuras ou emendas.
 

Art. 10º - Os pedidos de AET deverão ser protocolados com antecedência mínima de 48hs. da data prevista para o início da operação de transporte.
 

Art. 11º - Se houver necessidade da adequação geométrica das vias para viabilizar o transporte, a transportadora interessada deverá apresentar juntamente com o seu pedido, o projeto de obras aprovado pelo poder público municipal, correndo as suas expensas todas as despesas para a execução destas obras.
 

Art. 12º - Incube à transportadora providenciar a sinalização diurna e noturna do conjunto transportador em operação ou estacionado nas vias.
 

Art. 13º - Correção por conta da transportadora todas as despesas necessárias para atender o transporte e, em especial, as seguintes:

a) Recuperação da sinalização danificada;

b) Remoção e reinstalação de sinalização;

c) Equipes de operação e de manutenção da sinalização viária;

d) Equipes de operação e de manutenção da rede de troleibus.
 

Art. 14º Quando necessário o acompanhamento do transporte por equipes da CET/ Santos, o interessado pagará no ato da expedição da AET, valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIR’s pelo período de uma hora.

§ único – Ultrapassado o período previsto neste artigo, será corado posteriormente, do interessado, através de boleto bancário o valor equivalente a 75 UFIR’s a cada ½ hora ou fração de hora excedente.

Art. 15º - Quando a AET indicar a necessidade de escolta, o transporte só iniciado com o seu acompanhamento.
 

Art.16º - A equipe condutora do conjunto transportador deverá se apresentar no horário e local previamente determinado pela CET/ Santos para o início do transporte, quando for necessário o concurso de equipes técnicas de operação e/ou manutenção de sinalização da CET/ Santos, para a realização do transporte.

§ 1º - O não comparecimento da equipe condutora do conjunto transportador no local e horário determinado pela CET/ Santos, caracterizará a desistência do transporte e consequente cancelamento da AET não tendo o transportador direito a devolução do valor recolhido pela prestação dos serviço.

§ 2º - Fica a critério da CET/ Santos devolver ao transportador o valor recolhido pela prestação dos serviços, desde que ocorra a comunicação do cancelamento do transporte pelos tel. 194 ou 3233-9559, com antecedência mínima de 6 (seis) horas contadas do horário inicial previsto na AET, para adoção das providências necessária à desativação da respectiva operação.

§ 3º - Para os casos previstos no parágrafo anterior, o transportador deverá solicitar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias da data de expedição da AET, o respectivo reembolso, com as justificativas pertinentes.
 

Art. 17º - A emissão da AET fica condicionada à existência de débitos anteriores, perante à CET/ Santos.
 

Art. 18º - Quando necessário, caberá a transportadora solicitar às demais concessionárias de serviços públicos, equipes de manutenção para o adequado transporte de cargas.
 

Art. 19º - Fica aprovado o modelo padronizado de requerimento para a obtenção da AET, conforme anexo único.

§ único – As empresas transportadores poderão adotar papel timbrado próprio, desde que o requerimento contenha todos os dados indicados no modelo do anexo único para a perfeita avaliação do pedido.
 

Art. 20º - A aplicação das normas deste decreto será feita sem prejuízo do disposto nos Decretos 547 de 1º de Setembro de 1987; 634 de 9 de Fevereiro de 1988; 673 de 25 de Maio de 1988; e 2081 de 15 de Dezembro de 1993. (Que tratam das Zonas de Restrição à circulação de caminhões).
 

Art. 21º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “José Bonifácio” em Santos, 18 de Dezembro de 1998.

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES
 

De acordo com o Artigo 161, do Cap. XV do CTB, considera-se infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, de legislação complementar ou Resolução do CONTRAN, sendo o infrator sujeito as penalidades e medidas administrativas cabíveis, além das punções no Cap. XIX do CTB, que trata dos Crimes de trânsito.
 

Especificamente:
 

Art. 231

I) Transitar com o veículo danificado a via, suas instalações e equipamentos.

Infração: Gravíssima Penalidade: Multa Med. Administrativa: retenção do veículo para regularização.
 

IV) Com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.

Infração: Grave Penalidade: Multa Med. Administrativa: retenção do veículo para regularização.
 

V) Com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Infração: Média Penalidade: Multa (Tabela específica) Med. Administrativas: retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
 

VI) Em desacordo com autorização especial expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida,

Infração: Grave Penalidade: Multa e apreensão do veículo Med. Administrativa : remoção do veículo.
 

FISCALIZAÇÃO:
 

Para fim de fiscalização da circulação de veículos ou cargas superdimensionadas, o Agente fiscal credenciado ao observar o trânsito de veículos nestas condições, principalmente no horário diurno e fora das rotas normalmente utilizadas, deverá:
 

1 – Informar à Central de Operações:
 

2 – Procurar estabelecer contato com o condutor para a devida orientação e fiscalização, prosseguindo com autuação e demais medidas administrativas , quando for o caso;
 

3 – Caso a circulação do veículo visivelmente venha a causar risco à segurança dos demais usuários ou à operacionalização do sistema viário em função de suas dimensões, informar à Central de Operações para o acionamento da Unidade de Eventos e Obras (UEVOB), do policiamento de trânsito e outros órgãos, caso necessário.
 

PRINCIPAIS CORREDORES DE CARGAS SUPERDIMENSIONADAS NO MUNICÍPIO DE SANTOS:
 

- Av. Nossa Senhora de Fátima

- Av. Martins Fontes

- Av. Visconde de São Leopoldo

- Av. Getúlio Vargas

- R. Bóris Kauffman

- R. Ana Santos

- R. Projetada C e demais vias da Alemoa

- R. João Pessoa

- Av. Gov. Mário Covas Jr.
 

DIRETORIA TÉCNICA OPERACIONAL
 

GERÊNCIA TÉCNICA OPERACIONAL
 

TRANSPORTADOR:
 

Se o seu veículo, carregado ou não, ultrapassar um desses limites:
 

Altura: 4,40m.

Peso : 45 ton.

Largura: 2,60m.

Comprimento: Veíc. Simples : 14,00m

Articulado : 18,15m

Reboque : 19,80m.
 

Saiba que o trânsito nas vias do município da Santos só será permitido mediante a obrenção da AET – Autorização Especial de Trânsito.
 

Para requere-la o interessado deverá dirigir-se a CET/Santos com o requerimento específico devidamente preenchido e 48 horas de antecedência. A expedição da AET é gratuita.
 

Os veículos com dimensões excedentes que transitarem sem a AET estarão sujeitos a autuação e apreensão até a regularização.
 

Para maiores informações e modelo da AET ligue CET/Santos: 3233-9559 ramal: 175, ou dirija-se a Av. Rangel Pestana, 126, de seg. à sex. das 09:00 às 12:00 ou 14:00 às 17:00h.
 

CET/SANTOS – TEL.: 194

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