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Horários de Trânsito para Veículos Transportando Cargas Indivisíveis portando AET

Regras do DNIT (rodovias federasi) Resolução 01/16

Art.12. O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de trânsito e visibilidade.

§ 1º Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com separação física entre as mesmas, será permitido o trânsito noturno de veículos especiais ou combinação de veículos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o comprimento de 30,00 m (trinta metros) e a altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e o Peso Bruto Total Combinado – PBTC de 57,0t (cinquenta e sete toneladas).

§ 2º O trânsito dos veículos especiais ou combinação de veículos, quando transitando nos trechos de rodovia contínua ao perímetro urbano das cidades, poderá se estender ao período noturno, atendendo às limitações locais, até que os mesmos possam alcançar um local seguro e adequado para seu estacionamento.

§ 3º Após solicitação justificada do transportador, a critério do DNIT e ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF e a empresa concessionária, poderá ser autorizado o trânsito noturno em rodovias concedidas de cargas indivisíveis que possam prejudicar o fluxo normal de veículos do amanhecer ao pôr do sol.

§ 4º Deverá ser observado o calendário anual da PRF de restrição de tráfego nas Rodovias Federais, inclusive nos feriados prolongados e datas festivas.

§ 5º A Polícia Rodoviária Federal – PRF, como órgão do Sistema Nacional do Trânsito poderá, a seu critério, autorizar a realização de escolta policial para comboios de cargas regulamentadas por esta Resolução, considerando para tanto a segurança do trânsito, o traçado da via e a quantidade de veículos de escolta.

Regras do DER-SP (rodovias paulistas) Portaria 64/16

8. O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de circulação e visibilidade.

8.1. Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com separação física entre as mesmas, será permitido o trânsito noturno de conjuntos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o comprimento de 23,00 m (vinte e três metros) e a altura de 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) e o peso bruto total combinado de 45 t (quarenta e cinco toneladas).

8.1.1. A regra definida no item 8.1., aplica-se aos Guindastes Auto propelidos, com peso bruto total de até 60 t (sessenta toneladas) e até 5 (cinco) eixos. 

8.2. Nas rodovias concedidas, o estabelecimento de horários e as condições para o trânsito do conjunto transportador, que excedam pelo menos um dos limites a seguir, deverão ser previamente combinados com a concessionária: a) Largura: maior ou igual a 4,50 m b) Altura: maior ou igual a 5,40 m c) Comprimento: maior ou igual a 35,00 m d) Peso Bruto Total – PBT/PBTC: maior que 100,00 tf

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